Acórdão: EDcl no Recurso Especial n. 343.719-SP(2001/0103639-1).
Relator: Ministro Jorge Scartezzini.
Data da decisão: 12.12.2005.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGIME DE BENS - NOVAS NÚPCIAS - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DO NOVO CASAL E OS DOS HERDEIROS DO LEITO ANTERIOR - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO ART. 183, INCISO XIII DO CÓDIGO CIVIL⁄1916 - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o v. aresto embargado decidido no sentido de que não há que se falar em vulneração ao art. 183, XIII, CC⁄16 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil), porquanto não se faz necessária a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos uma vez que pretendem reabrir o debate acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. Precedentes (EDREsp nºs 120.229⁄PE e 202.292⁄DF).
3 - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Não participou do julgamento o Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Presidente e Relator
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 343.719 - SP (2001⁄0103639-1)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Cuidam-se de Embargos de Declaração no Recurso Especial interpostos por ARA MARIA DE PAULA LISBOA DA COSTA e LUIZ CARLOS DE PAULA, sendo parte VALKÍRIA RODRIGUES DE PAULA, contra o v. acórdão de fls. 363⁄373, que não conheceu do recurso especial. A ementa do julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis
"CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REGIME DE BENS - NOVAS NÚPCIAS - INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DO NOVO CASAL E OS DOS HERDEIROS DO LEITO ANTERIOR - INOCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO AO ART. 183, INCISO XIII DO CÓDIGO CIVIL⁄1916.
1 - Não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior. Não há, portanto, falar-se em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do CC⁄1916 (art. 1523, inciso I, do novo Código Civil).
2 - Recurso não conhecido."
Aduzem os embargantes, nas suas razões, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, porquanto não se manifestou quanto ao fato do de cujus haver contraído novas núpcias não se submetendo à obrigatoriedade do regime de comunhão parcial, nos termos do art. 258, inc. I, do parágrafo único, do Código Civil de 1916.
Mantenho a r. decisão, nesta oportunidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, nos termos do art. 263 e seguintes, do Regimento Interno desta Corte, apresento o feito em mesa para julgamento.
É o relatório.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 343.719 - SP (2001⁄0103639-1)
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator): Srs. Ministros, como relatado, pretendem os embargantes, essencialmente, nova análise da questão decidida em sede de recurso especial alegando, para tanto, a ocorrência de omissão no v. acórdão.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, assim prescreve o art. 535, do Código de Processo Civil:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal;"
Verifica-se, pela leitura do sobredito dispositivo, que a lei restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, sobre o assunto, in "Curso de Direito Processual Civil", Vol I, Ed. Forense, p. 558, ao conceituar os embargos de declaração, salienta, verbis:
"recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado".
E continua:
"O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de alguma ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."
No mesmo diapasão, VICENTE GRECO FILHO, in "Direito Processual Civil Brasileiro", 2º Volume, Ed. Saraiva, p. 260, ressalta que:
"A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicarão a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Nesses casos, a correção da sentença, em princípio não levaria a uma verdadeira modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo. Todavia, a conta de esclarecer, eliminar uma dúvida, obscuridade ou contradição, já tem havido casos de serem proferidas novas sentenças. De fato, se a contradição é essencial, ao se eliminar a contradição praticamente se está proferindo uma nova decisão."
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição. Não tem este recurso o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois, esta modificação ou alteração, só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes. Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Válidas as lições de NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 4ª. edição, página 1.045, nota 02:
"Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação daL 8950⁄94 1,º)."
Hodiernamente são aceitos os embargos de declaração com caráter infringente. Todavia, restringe-se este uso a hipóteses excepcionais, tais como a declaração errônea de intempestividade da apelação ou do preparo, ou mesmo quando houver contradição na parte dispositiva da sentença, posto que, neste caso, suprindo-a, uma das decisões, que se contrapõem, irá prevalecer sobre a outra.
Por fim, são também cabíveis os embargos quando destinam-se a fazer o prequestionamento, uma vez que a decisão não pode ser omissa quanto a ponto que deveria ter sido decidido ex-officio, por tratar de matéria de ordem pública, ou porque a parte assim requereu.
No caso vertente, extrai-se dos autos que o v. acórdão ora embargado não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de não ser necessária a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo que tem filhos do casamento anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados, de modo a afastar a possibilidade de confusão de patrimônios dos bens do novo casal com os dos filhos da união anterior.
Conforme asseverei no voto condutor do acórdão ora impugnado, verbis:
"É certo que a expressão utilizada pelo legislador “e der partilha aos herdeiros” (art. 183, in fine) analisada em sentido literal, sugere a idéia de que seja necessário o efetivo julgamento da partilha para que não se imponha, ao viúvo que quiser contrair novas núpcias, o regime de separação de bens.
No entanto, tal interpretação - distante de ideal exegese - não tem sido adotada pela Suprema Corte. Naquele Sodalício, perfilhou-se o entendimento de que a razão de ser de tal impedimento proibitivo é a de se evitar a confusão de patrimônios do novo casal com os dos filhos do primeiro leito. Assim, não se faz necessário a efetiva homologação da partilha (por meio de sentença), para se permitir o regime de comunhão universal de bens no novo casamento do viúvo que tem filhos do leito anterior, desde que aquela tenha sido iniciada, com a apresentação de todos os bens a serem partilhados.
A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002):
“A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro.
Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II).
O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79)
No caso vertente, observo que o Sr. Domingos (de cujus) providenciou a abertura do inventário, sob o rito do arrolamento, dando todos os bens à partilha, em 21⁄03⁄1975 (fl. 09), pouco mais de quinze dias após o falecimento de sua mulher Juliana Quilici de Paula, ocorrido em 04⁄03⁄1975 (fls. 129). Na ocasião, foi apresentada a partilha amigável dos bens deixados pela extinta, tendo sido aquela assinada, inclusive, pelos ora recorrentes, vez que maiores à época.
Assim, quando o Sr. Domingos contraiu matrimônio com a Sra. Valkíria, em 10⁄12⁄1975, todos os bens que existiam à época do falecimento de sua primeira esposa (Juliana) já tinham sido dados à partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de modo que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios, a permitir que os filhos do primeiro leito fossem prejudicados.
Destarte, não há falar em vulneração ao art. 183, inciso XIII, do Código Civil, se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação, por parte dos interessados.
Correta, portanto, a exegese dada pelo v. acórdão recorrido ao referido dispositivo, permitindo-se a convolação de novas núpcias, sob o regime de comunhão universal de bens, ao viúvo que tem filhos do cônjuge falecido.
No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhes assiste. Depreende-se que a partir do julgamento do RE 72.229⁄MG, o Pretório Excelso passou a adotar o entendimento ora apresentado, de modo que a dissensão, outrora existente, já se encontra superada. A ementa do citado julgado se encontra assim disposta:
“O CÓDIGO CIVIL IMPÕE O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, QUE TIVER FILHO DO PRIMEIRO LEITO, "ENQUANTO NÃO FIZER INVENTARIO DOS BENS DO CASAL (ART. 225) E DER PARTILHA AOS HERDEIROS" (INC. XIII, DO ART. 183). O LEGISLADOR TEVE EM VISTA RESGUARDAR A SITUAÇÃO DOS FILHOS, EVITANDO A CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DESTES COM O DO GENITOR, E DA NOVA PROLE, DIANTE DA CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. DESDE QUE FORAM DADOS TODOS OS BENS A PARTILHA, DELIBERADA ESTA PELO JUIZ E FEITO O RESPECTIVO ESBOÇO, SEM HAVER NO PRAZO LEGAL, QUALQUER IMPUGNAÇÃO DOS INTERESSADOS, EM PRINCIPIO NENHUM DEVER RESTA AO PAI OU A MÃE, QUE PRETENDE CONTRAIR NOVO CASAMENTO. EM CONSEQÜÊNCIA VALIDO E O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS NÃO OBSTANTE CELEBRADO O CASAMENTO MESES ANTES DE JULGADA A PARTILHA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POREM NÃO PROVIDO.” (RE 76.229⁄MG, Rel. Min. THOMPSON FLORES, julgado em 02⁄10⁄1975) - grifei
No mesmo diapasão, ainda, os RE 96.804⁄MG, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA, DJ de 16⁄09⁄1983 e RE 89.711⁄MG, Rel. Min. RAFAEL MAYER, DJ de 21⁄03⁄1980, entre outros.
Aplica-se, à espécie, quanto a divergência pretoriana, o enunciado sumular 83 desta Corte Superior de Uniformização.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso. " (fls. 368⁄371)
Sendo assim, toda a matéria ventilada no recurso especial restou amplamente debatida, inviabilizando a conferência excepcional de caráter infringente aos presentes embargos, porquanto não se amoldam aos casos já expostos. Neste sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. DESCABIMENTO.
1 – "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154⁄223). No caso, os embargantes limitam-se a reiterar o inconformismo já deduzido no recurso especial.
2 – Embargos de declaração rejeitados." (EDREsp 120.229⁄PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 10.04.2000)
"PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL – RAV. VINCULAÇÃO À RAV DOS AUDITORES FISCAIS. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE.
Esta Corte vem admitindo, em caráter excepcional, Embargos de Declaração com efeitos infringentes, quando manifesto o erro material contestado e não existir outra forma recursal para a sua devida correção, ou quando a omissão ou contradição reconhecida impõe necessariamente a alteração do julgado.
Situação que não se verifica na hipótese, vez que sob o pretexto de omissão na análise do pedido e disposições legais pertinentes, buscam os servidores apenas rediscutir o entendimento.
Embargos rejeitados." (EDREsp 202.292⁄DF, Rel. Ministro. EDSON VIDIGAL, DJU de 27.09.1999)
Assim sendo, não vislumbro nenhum indício de omissão, obscuridade ou contradição que venha justificar o caráter infringente do julgado, uma vez que este só é aceito pela jurisprudência quando encontra eco no primado da exceção.
Por tais fundamentos, ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos declaratórios.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2001⁄0103639-1 REsp 343719 ⁄ SP
Números Origem: 000979770564 1178274
EM MESA JULGADO: 12⁄12⁄2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ARA MARIA DE PAULA LISBOA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA
RECORRIDO : VALKÍRIA RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO : EVALDO EGAS DE FREITAS E OUTRO
ASSUNTO: Civil - Registros Públicos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : ARA MARIA DE PAULA LISBOA DA COSTA E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA
EMBARGADO : VALKÍRIA RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO : EVALDO EGAS DE FREITAS E OUTRO
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 12 de dezembro de 2005
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